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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.485

Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo e munições

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003. O Juízo de primeiro grau declarou ilícitas as provas obtidas no flagrante, por ausência de fundadas razões para a abordagem e a busca pessoal, e absolveu sumariamente os acusados.

3. O Tribunal de origem cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento da ação penal, por considerar prematuro o reconhecimento definitivo da ilegalidade das diligências antes da instrução processual, entendimento mantido no julgamento dos embargos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do recurso especial, reconhecer a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e restabelecer a absolvição sumária, sem o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem assentou que um dos acusados, ao perceber a aproximação da viatura policial, desceu do veículo e empreendeu fuga a pé, tendo o automóvel sido posteriormente identificado como produto de roubo. Concluiu, nesse contexto, que as circunstâncias da abordagem, da fuga, da identificação do veículo e do posterior ingresso no imóvel deveriam ser esclarecidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

6. O restabelecimento da absolvição sumária exigiria examinar a dinâmica exata da fuga, o momento da constatação da origem ilícita do veículo, a existência e a validade de eventual consentimento para o ingresso domiciliar, o vínculo dos acusados com o imóvel e a continuidade entre a abordagem e a diligência realizada na residência.

7. A análise dessas circunstâncias demanda incursão nos depoimentos policiais e nos demais elementos de prova, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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