STJHC 839.843
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- Personalidade
- Fundamento concreto
- Continuidade delitiva
- Redução do aumento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. ABUSOS COMETIDOS TENDO PRÉVIO CONHECIMENTO DE ESTUPRO ANTERIOR DA VÍTIMA PRATICADO PELO GENITOR. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO AUMENTO. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1/3 DIANTE DE 5 CRIMES. Ordem concedida de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena em condenação por estupro de vulnerável.
2. A pena do paciente foi fixada em 15 anos e 4 meses de reclusão, com aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, considerando a prática de 5 crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração da personalidade e no aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
5. Não se afigura ilegal a negativação da personalidade, diante da indicação de que o paciente, era casado com a tia da vítima e tinha conhecimento de que ela havia sido alvo de estupro praticado pelo próprio pai, tendo de modo frio a submetido a novos abusos sexuais.
6. O aumento de 2/3 pela continuidade delitiva para 5 crimes está em desacordo com o entendimento jurisprudencial, que prevê aumento de 1/3.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.