STJAgInt no AREsp 2.867.721
Adesão a parcelamento: condenação em honorários sucumbenciais em ação anulatória
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adesão a parcelamento
- Condenação em honorários sucumbenciais em ação anulatória
- Impossibilidade
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.317/STJ. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando o registro expresso no acórdão recorrido de que no parcelamento firmado não havia previsão de pagamento administrativo de honorários decorrentes de ações anulatórias, tem-se que a hipótese em tela não possui perfeita adequação com a questão jurídica objeto do Tema 1.317/STJ ("Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo").
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
3. Na espécie, eventual alteração das premissas fixadas pelo Pretório a quo, a respeito da condenação da agravante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação anulatória na qual houve renúncia da pretensão com o fim de adesão a programa de parcelamento, ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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