Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no PDist no AREsp 2.572.630

Determinação de sobrestamento: eventual repercussão do decidido no tema n. 1.239/STJ ao presente caso

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Determinação de sobrestamento
  • Eventual repercussão do decidido no tema n. 1.239/STJ ao presente caso
  • Manutenção do sobrestamento na coordenadoria do órgão julgador
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO ACOLHIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO DO DECIDIDO NO TEMA N. 1.239/STJ AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO NA COORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando reconhecer a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada quanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na Zona Franca de Manaus.

II - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, garantida a compensação tributária.

III - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.239 - da relatoria do Ministro Gurgel de Faria).

IV - Conforme ficou claro na decisão de fls. 481-482, há distinção da matéria aqui analisada com o Tema n. 1.239/STJ, mas foi indeferido o pedido de prosseguimento do julgamento do recurso fazendário, diante do encaminhamento dos autos à Coordenadoria, em razão de eventual reflexo do decidido no Tema n. 1.239/STJ ao presente caso.

V - Em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, é possível determinar o sobrestamento do andamento processual diante de eventual julgamento de matéria em outro processo, cujos fundamentos possam interferir no caso.

VI - A possibilidade de que o julgamento do recurso possa influenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros da Primeira Seção a determinar tanto o sobrestamento na Coordenadoria como na origem. Nessse sentido: EDcl no REsp n. 812.948/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.084.665/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.021.986/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.