TSTAg-AIRR 0000913-91.2021.5.07.0012
Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga
- Férias
Ementa
AGRAVO RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE NÃO APRESENTA TESE SOB O ENFOQUE DE NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: "À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente em suas razões de RR consignam que, embora a categoria profissional do reclamante esteja submetida a regime próprio, tal circunstância não afasta o direito ao gozo regular das férias em período distinto das folgas regulamentares. Destacam que o art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o direito às férias anuais remuneradas e que o Precedente Normativo nº 100 do TST veda o início das férias em dias destinados ao descanso ou à compensação. A partir dessa premissa, concluem que as férias e as folgas compensatórias possuem naturezas distintas, sendo indevida sua sobreposição. Reconhecida, assim, a irregularidade na concessão das férias durante o período de descanso do reclamante, mantém-se a sentença. Assim, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações quanto à previsão em norma coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas. Isso porque, o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da controvérsia sob o prisma da referida norma coletiva. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Férias