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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000516-26.2021.5.08.0005

Reclamado cartório extrajudicial: oficial interino agindo por delegação do estado

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO AGINDO POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO PERÍODO EM QUE A PARTE RECLAMANTE LABOROU NO TABELIONATO INTERINO. TEMA 779 DO STF A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema, negando seguimento ao recurso de revista do ESTADO DO PARÁ. O Ente Político insiste na tese de irresponsabilidade do Estado frente aos débitos trabalhistas contraídos em serventias extrajudiciais, sustentando, em síntese, que os serviços notariais são exercidos em caráter estritamente privado, por delegação, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal e da Lei nº 8.935/1994. A decisão monocrática agravada deve ser mantida. A argumentação do agravante ignora uma distinção factual e jurídica crucial já sedimentada pelas Cortes Superiores: a dicotomia entre o Oficial Titular (Aprovado em Concurso) e o Oficial Interino (Designado Precariamente). Se é verdade que o artigo 21 da Lei nº 8.935/1994 atribui ao titular delegatário a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo, financeiro e de pessoal da serventia, essa premissa é afastada quando o cartório se encontra em estado de vacância ou intervenção. E foi sob esse prisma que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 808.202 (Tema 779 da Repercussão Geral), dirimiu a controvérsia sobre a matéria ao fixar que os substitutos interinos designados para o exercício da função de tabelião de forma precária não são equiparados aos titulares notariais, tratando-se, em verdade, de prepostos estatais, mais especificamente de agentes públicos administrativos. Tal conclusão, inevitavelmente, reverbera na temática da responsabilidade trabalhista, porquanto, ao atuarem como longa manus do próprio Estado, estes agentes passam a reivindicar a sistemática de responsabilidade estatal constante do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que preceitua: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Com efeito, no período em que a reclamante prestou serviços no Tabelionato sob a égide da gestão interina, a força de trabalho foi despendida em favor de uma estrutura controlada de forma precária e direta pelo Poder Público. Portanto, a inadimplência dos haveres rescisórios e contratuais configura autêntico dano causado por agente estatal (o Oficial Interino) no exercício de suas funções administrativas, emergindo daí o dever do Estado de responder, ao menos de forma subsidiária — como fixado soberanamente pelo Tribunal Regional —, pelos créditos alimentares da trabalhadora. Correta, portanto, a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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