STJRHC 180.203
Estupro: prisão temporária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Prisão temporária
- Irregularidades superadas com a decretação da preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade em concreto da conduta ilícita
- Nulidade do reconhecimento fotográfico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADES SUPERADAS COM A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ILÍCITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AFASTADO COM O RECONHECIMENTO PESSOAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência dos requisitos para a prisão temporária e preventiva.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, após reconhecimento pessoal do paciente.
3. Sentença condenatória proferida, com recurso de apelação desprovido e recurso especial não conhecido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se o reconhecimento fotográfico, seguido de reconhecimento pessoal, é válido para justificar a prisão.
III. Razões de decidir
5. A superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título que supera eventuais irregularidades da prisão temporária.
6. A prisão preventiva foi justificada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto do fato.
7. No caso, o paciente, em via pública e em plena luz do dia, ameaçou a vítima com os dizeres "agora eu vou te comer e vou te matar" e, na sequência, mediante violência física que resultou em lesões pelo corpo (luta corporal), tentou ter conjunção carnal.
8. O reconhecimento fotográfico, corroborado por reconhecimento pessoal, é válido para indicar autoria e justificar a prisão preventiva.
9. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV. Dispositivo
9. Recurso em habeas corpus desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.