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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020778-82.2024.5.04.0205

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO PELO MUNICÍPIO PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público no período de intervenção administrativa do Município sobre o hospital. 2. Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à Súmula 331/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO PELO MUNICÍPIO PARA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da impossibilidade de responsabilização do ente estatal quando atua como interventor, ainda que de forma subsidiária, ante a natureza jurídica diversa da intervenção, que não se confunde com a contratação por empresa interposta, não se configurando a intermediação de mão de obra, de que trata a Súmula 331/TST. 2. Configurada a contrariedade à Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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