TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010290-91.2023.5.18.0018
Deserção do recurso de revista: entidade filantrópica
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Entidade filantrópica
- Não comprovação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. No caso, observa-se que a intenção da embargante é polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa, pois todos os pontos levantados nas razões de embargos de declaração foram devidamente apreciados. Com efeito, os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela embargante. Ressalta-se que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com àquelas de caráter meramente beneficente Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator