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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100494-75.2016.5.01.0027

Execução: conclusão do TRT no sentido de que ocorreu a sucessão de empresas

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE OCORREU A SUCESSÃO DE EMPRESAS. ALEGAÇÃO DA PARTE DE INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da executada sob o fundamento de inobservância da Súmula n.º 126 do TST. A parte aponta omissão e obscuridade no julgado ao argumento de que, embora a decisão embargada tenha mantido o acórdão do Regional sob o fundamento de que restou configurada a sucessão empresarial porque a transferência das linhas de ônibus se deu por iniciativa e vontade particular das empresas, há delimitação no acórdão do TRT no sentido de que a transferência das linhas de ônibus decorreu de ato do Poder Público. Extrai-se do acórdão embargado que foi reconhecida a sucessão empresarial porque evidenciado que a reclamada Auto Viação Vera Cruz Ltda adquiriu da empresa Viação Caravele Ltda, linhas de ônibus, assim como 10 veículos e um imóvel onde estava situada a garagem da empresa Viação Caravele. Assim, constata-se manifestação expressa no sentido de que, em que pese a reformulação das linhas de ônibus operadas pela empresa Auto Viação Vera Cruz Ltda tenha decorrido de ato público (Portaria Detro/Pres n.º 1139 de 26 de Fevereiro de 2014), a compra, pela referida empresa, dos bens móveis e imóveis da empresa Viação Caravele Ltda se deu por iniciativa de vontade particular das empresas envolvidas. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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