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Jurisprudências

STFRHC 273.833 AgR

Prisão preventiva: alegação de ausência de fundamentação e de contemporaneidade

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Alegação de ausência de fundamentação e de contemporaneidade
  • Supressão de instância
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação e de contemporaneidade. Supressão de instância. Impossibilidade de controle, pelo STF, dos pressupostos de admissibilidade de ação ou recurso de competência do STJ. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode apreciar, em recurso ordinário em habeas corpus, matéria de mérito não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; (ii) avaliar se cabe ao Supremo Tribunal Federal, na via do habeas corpus, examinar pressupostos de admissibilidade de ação de competência de outro tribunal. e (iii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal não pode examinar questões de mérito que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e Superior Tribunal de Justiça, pois isso configuraria dupla supressão de instância e ampliação indevida da competência constitucional da Corte.

4. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção e não constitui via adequada para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou ações de competência de outros tribunais.

5. A concessão da ordem de ofício possui caráter excepcional e exige demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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