STJAgInt no AREsp 2.756.621
Deficiência de fundamentação: intimação por hora certa
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Deficiência de fundamentação
- Intimação por hora certa
- Retomada de imóvel em ação de dissolução de união estável
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. RETOMADA DE IMÓVEL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão prolatado em agravo de instrumento, no contexto de ação de dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, em que a ré se insurgiu contra decisão que autorizou a retomada de imóvel pelo agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de indicação expressa, clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, ou a mera menção genérica a artigos legais, configura deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF; (ii) o acórdão do Tribunal de origem, que reputou válida a intimação por hora certa para desocupação de imóvel, aplicou corretamente os arts. 254, 274 e 302 do CPC/2015 e afastou, de modo consentâneo com a jurisprudência do STJ, as alegações de nulidade, de exercício arbitrário das próprias razões, de ato atentatório à dignidade da justiça e de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos próprios autos; e (iii) a existência de fundamentos autônomos não impugnados no recurso especial e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido obstam o conhecimento da insurgência, à luz das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação expressa e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação que impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a carta prevista no art. 254 do CPC/2015 constitui mera formalidade, cuja ausência não gera nulidade da intimação por hora certa sem demonstração de prejuízo, e de que se presumem válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica sua mudança, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A existência de fundamento autônomo não impugnado nas razões do recurso especial obsta o seu conhecimento, por aplicação da Súmula 283/STF.
6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.