TSTAg-AIRR 0012321-42.2016.5.15.0009
Prejudicado o exame da transcendência: da quitação geral do contrato de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Da quitação geral do contrato de trabalho
- Cabimento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DA QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PDV. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame no sentido de que, “diversamente do que alega o embargante, todos os instrumentos citados no Acórdão tinham vigência ao término do contrato de trabalho obreiro”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. De qualquer forma, ainda que se pudesse considerar superado o óbice da Súmula nº 126 do TST, o apelo não lograria êxito porquanto a decisão regional está em consonância com as novas disposições estabelecidas pelo novo regramento da matéria. Precedentes desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Cabimento