TSTAg-AIRR 20230-46.2019.5.04.0233
Dispensa discriminatória: neoplasia maligna (câncer)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Neoplasia maligna (câncer)
- Doença que gera estigma
- Reintegração ou indenização substitutiva
- Carcinoma mucoepidermóide de alto grau
- Valor Arbitrado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). DOENÇA QUE GERA ESTIGMA. REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que "depreende-se dos autos que a patologia facial desenvolvida pelo demandante - carcinoma mucoepidermóide de alto grau - consiste sim em lesão maligna, conforme atestado pelo perito médico e pela exposição do próprio assistente técnico da demandada (ID. db89fce - Pág. 6), tanto é que o autor, após a realização do procedimento cirúrgico para retirada da glândula parótida, foi submetido a 30 sessões de radioterapia". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a presunção de que trata a Súmula 443 do TST é aplicável aos casos dos empregados acometidos com neoplasias malignas, presumindo-se discriminatória a dispensa, que pode ser elidida por prova em contrário pela empresa. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de R$2.048,83, correspondente a 4% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios