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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.495

Writ substitutivo de recurso próprio: colegialidade não ofendida

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Colegialidade não ofendida
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação concreta
  • Natureza da droga (cocaína) e quantidade apreendida
  • Ausência de bis in idem

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) E QUANTIDADE APREENDIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE QUANTIDADE QUE SE REFERE A PESO "BRUTO". TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.

2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).

3. É legítima a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado entre 1/6 e 2/3 com base em circunstâncias concretas, notadamente a natureza e a quantidade do entorpecente, desde que não haja duplicidade de valoração nas fases da dosimetria; no caso, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a fração de 1/6 foi justificada pela apreensão de cocaína, fracionadas em 90 porções. Nesse sentido: REsp n. 2.146.198/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2024.

4. A alegação de que o peso total teria incluído as embalagens plásticas (eppendorfs) carece de prova pré-constituída e demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.

5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem conheceu parcialmente a apelação e enfrentou as matérias devolvidas, sendo inca bível, na via eleita, a revisão da modulação da fração sem ilegalidade manifesta.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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