TSTRR 0096500-44.2003.5.02.0002
Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria
- Vigência do CPC/2015
- Fixação de limite mínimo em favor da parte executada
- Ao final, indeferiu a penhora pretendida pela parte exequente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Corte Regional, ao relatar que “[...] dados recentes da plataforma "Cesta de Consumo" indicam que o custo médio da cesta básica no município de São Paulo-SP alcança o montante de R$ 991,80 (novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Este valor corresponde a quase metade da remuneração mensal líquida percebida pelo executado, revelando que o montante remanescente dificilmente seria suficiente para garantir a satisfação das necessidades essenciais próprias e de sua família.”, criou limitador ao dispor que “Admitir a penhora sobre a remuneração percebida pelo devedor, no caso concreto, implicaria violação não apenas a essa garantia constitucional, mas também ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/88), fundamento que orienta todo o ordenamento jurídico e que deve ser resguardado em qualquer processo executivo.”. Ao final, indeferiu a penhora pretendida pela parte exequente. 3. A norma prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, embora trate da natureza alimentar do crédito trabalhista, não autoriza o conhecimento do recurso em razão de a controvérsia dos autos se referir à fixação de limite a ser resguardado em favor do executado. 4. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do ar. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator