STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 2.637.844
Dissídio jurisprudencial processual: ausência de similitude fático-processual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dissídio jurisprudencial processual
- Ausência de similitude fático-processual
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos a acórdão da Sexta Turma, por ausência de similitude entre os julgados confrontados (RISTJ, art. 266-C).
2. Fato relevante. A parte apontou dissídio quanto ao cabimento de embargos de declaração para correção de premissa equivocada no julgamento, indicando como paradigma acórdão da Quinta Turma (EDcl no AgRg no AREsp 954.417/RS) que acolheu embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar erro objetivo referente ao prazo recursal.
3. Decisões anteriores. A decisão agravada entendeu inexistente a similitude, pois o acórdão embargado rejeitou a alegação de erro de premissa ao concluir que se tratava de inconformismo com análise jurídico-fática do Tribunal de origem (CPP, art. 619), envolvendo, entre outras, questões sobre o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 e independência entre instâncias penal e cível-administrativa. Embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a demonstração de dissídio jurisprudencial estritamente processual, sem identidade material de fundo, é suficiente para admitir embargos de divergência quando o paradigma corrige erro objetivo por embargos de declaração e o acórdão embargado afasta a correção por se tratar de pretensão de rediscussão do mérito.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se deveria ser determinado o retorno dos autos à Corte Especial após o julgamento do capítulo de competência da Terceira Seção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A admissibilidade de embargos de divergência exige demonstração de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em conjunturas fático-processuais semelhantes, ainda que as matérias de fundo sejam distintas.
7. O paradigma da Quinta Turma tratou de erro processual objetivo e incontroverso (prazo recursal), passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes, sem reexame de fatos ou do mérito.
8. No acórdão embargado, a insurgência buscou qualificar como "erro de premissa" o desacordo com a análise jurídico-fática do Tribunal de origem, configurando pretensão de rediscutir o mérito, hipótese que não se equipara a erro objetivo sanável por embargos de declaração.
9. Ausente similitude entre a natureza dos vícios apreciados nos julgados confrontados, não se caracteriza dissídio apto a embasar embargos de divergência, impondo-se o indeferimento liminar (RISTJ, art. 266-C).
10. A referência ao capítulo submetido à Corte Especial teve caráter descritivo, e a decisão agravada limitou-se à matéria da Terceira Seção, não havendo necessidade de determinar o retorno dos autos à Corte Especial.
11. As razões recursais não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência exigem demonstração de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em circunstâncias fático-processuais semelhantes. 2. Embargos de declaração com efeitos infringentes são excepcionais e cabem para correção de erro processual objetivo, não para rediscutir o mérito do julgamento. 3. Ausente similitude relevante entre os julgados confrontados, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente (RISTJ, art. 266-C).Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 619; Lei nº 8.038/1990, art. 28; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 954.417/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Tese
1. Embargos de divergência exigem demonstração de decisões conflitantes sobre a mesma questão processual decidida em circunstâncias fático-processuais semelhantes. 2. Embargos de declaração com efeitos infringentes são excepcionais e cabem para correção de erro processual objetivo, não para rediscutir o mérito do julgamento. 3. Ausente similitude relevante entre os julgados confrontados, os embargos de divergência devem ser indeferidos liminarmente (RISTJ, art. 266-C).Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPP, art. 619; Lei nº 8.038/1990, art. 28; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 1.021, § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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