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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 136700-18.2007.5.15.0091

Vigência da lei nº 13.015/2014: omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 5º, II e LV, DA CRFB/88. CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a empresa embargante aponta omissão quanto à ofensa ao art. 5º, II e LV, da CRFB/88, bem como sustenta a ocorrência de contradição entre a razão de decidir e a existência de suposta preclusão. 3. Note-se que foi negado provimento ao recurso da parte, devido à inobservância dos pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. O ponto reputado omisso foi expressamente analisado por esta Corte ao prever que, diante do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, por ausência de cotejo analítico, não é possível identificar ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Quanto à alegada contradição, observa-se que esta Turma consignou que, embora a parte embargante tenha transcrito trechos do acórdão regional, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e o dispositivo constitucional considerado violado, nada sendo mencionado sobre a existência de preclusão. 5. Neste contexto, evidencia-se a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Indexação

Aposentadoria e Pensão; Prescrição e Decadência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição

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