TSTAg-AIRR 0000347-18.2025.5.17.0015
Procedimento sumaríssimo: deserção do recurso odinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Deserção do recurso odinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Dessa forma, mantenho a decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, porque deserto, uma vez que a reclamada não recolheu o valor das custas processuais tampouco do depósito recursal, apesar de, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, lhe ser concedido prazo para realização do preparo. Assim, anotou que, “Conforme o histórico processual, a recorrente, mesmo após ser rechaçada a preliminar de concessão da gratuidade e ter sido expressamente notificada para regularizar o preparo no quinquídio legal, deixou transcorrer in albis o prazo para a comprovação do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal”. Ademais, destacou que a reclamada não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dessa forma, mantenho a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator