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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 10126-37.2016.5.03.0165

Erro material

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. Em que pese a ré tenha alegado a ocorrência de omissão no v. acórdão embargado, em verdade, o vício identificado é mero erro material, que deve ser corrigido para que, no dispositivo do acórdão, onde consta " dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e limitar a condenação da reclamada ao pagamento de apenas 10 minutos diários a título de horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição ("minutos residuais") ", passe a constar " dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e, consequentemente, também improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias a título de intervalo interjornadas e limitar a condenação da reclamada ao pagamento de apenas 10 minutos diários a título de horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição ("minutos residuais")" . Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para retificar erro material.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da ré para retificar erro material e proclamar que, no dispositivo do acórdão, onde consta "dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e limitar a condenação da reclamada ao pagamento de apenas 10 minutos diários a título de horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição ("minutos residuais")", passe a constar "dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva entabulada pelas partes, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral), julgar improcedente o pedido de pagamento de horas in itinere e, consequentemente, também improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias a título de intervalo interjornadas e limitar a condenação da reclamada ao pagamento de apenas 10 minutos diários a título de horas extraordinárias decorrentes do tempo à disposição ("minutos residuais")".

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cartão de Ponto; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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