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Jurisprudências

STJAREsp 3.265.319

ICMS ecológico: alegação de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS ECOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, o Município de Buriti Alegre ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança contra o Estado de Goiás, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Resolução n. 137/2018 do COÍNDICE e o pagamento das diferenças de ICMS Ecológico referentes ao exercício de 2019. Após sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de coisa julgada em razão de mandado de segurança anteriormente impetrado pelo município, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Município.

II - A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi formulada sem a individualização dos vícios supostamente existentes no acórdão recorrido e sem a demonstração precisa de sua relevância para a solução da controvérsia. A deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedente: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020.

III - Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a inexistência de coisa julgada, a ilegalidade da Resolução n. 137/2018 do COÍNDICE e a responsabilidade do Estado de Goiás pelo repasse complementar, sem compensação entre os municípios. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.

IV - O fundamento central da insurgência recursal consiste em saber se a condenação do Estado ao pagamento direto das diferenças de ICMS Ecológico, sem compensação entre os municípios, viola o regime constitucional de repartição da receita tributária previsto no art. 158, IV, a, da Constituição Federal. A apreciação de matéria de natureza eminentemente constitucional é reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência. Precedente: REsp n. 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2017.

V - O acórdão recorrido também se fundamentou na interpretação de normas de direito local, de dispositivos da Constituição do Estado de Goiás e de atos normativos estaduais relativos ao ICMS Ecológico, especialmente quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual n. 148/2018 e à ilegalidade da Resolução n. 137/2018 do COÍNDICE. A revisão dessas conclusões é inviável em recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do STF.

VI - A tese de violação dos arts. 3º, § 3º, e 4º da Lei Complementar n. 63/1990 não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal, incide a Súmula n. 211 do STJ.

VII - A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do conteúdo e dos efeitos do mandado de segurança anteriormente impetrado, da inexistência de coisa julgada, da extensão do prejuízo suportado pelo município, da forma de apuração das diferenças e da responsabilidade atribuída ao Estado de Goiás demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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