STJAgRg no HC 1.044.369
Recebimento da denúncia: dECRETO-LEI N. 201/67, art. 1º, I
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento da denúncia
- DECRETO-LEI N. 201/67, art. 1º, I
- Inépcia e ausência de justa causa
- Trancamento da ação penal
- Improcedência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO-LEI N. 201/67, art. 1º, I. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o recebimento da denúncia por suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
2. Alegação defensiva de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, fundada na tese de inexistência de fundamentação idônea do acórdão que recebeu a exordial acusatória, em contexto de possível utilização de bem público em proveito particular.
3. Instância ordinária manteve o recebimento da denúncia, afastando inépcia e rejeitando absolvição sumária, por entender presentes elementos iniciais e necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos e da tipicidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia carece de fundamentação idônea e de justa causa a justificar o trancamento da ação penal, notadamente à luz dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e da excepcionalidade do controle via habeas corpus em casos que demandam dilação probatória para definição da tipicidade.
III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus configura medida excepcional, somente admissível quando evidentes a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade; não verificada nenhuma dessas hipóteses.
6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição dos fatos em todas as suas circunstâncias e individualização das condutas, não incidindo as hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma nem de absolvição sumária do art. 397.
7. Na fase inaugural da ação penal, exige-se lastro probatório mínimo; presentes elementos indicativos de possível uso privado de bem público por agente com ingerência sobre sua administração, o que demanda instrução para aferição da legitimidade da posse, eventual autorização e da tipicidade em relação ao art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
8. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do recebimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal para esclarecimento pormenorizado dos fatos sob o crivo do contraditório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.