STFRcl 85.818 AgR
Alegada violação de dispositivos constitucionais e legais
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegada violação de dispositivos constitucionais e legais
- Não cabimento
- Inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em reclamação constitucional. Alegada violação de dispositivos constitucionais e legais. Suposta violação ao decidido em processo de índole subjetiva, no qual a parte reclamante não compôs a relação processual. Não cabimento. Inviável a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. Agravo a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional.
2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a reclamação seja conhecida e provida, sustentando que os precedentes invocados, mesmo que de índole subjetiva, consagram garantias processuais penais fundamentais e orientam de forma uniforme o entendimento da Corte, não se tratando de sucedâneo recursal. Requereu, ainda, medida liminar para suspender os efeitos da condenação penal.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a reclamação constitucional quando os precedentes invocados são de índole subjetiva e o reclamante não participou da relação jurídico-processual; (ii) saber se é cabível a reclamação por ofensa a preceitos constitucionais ou legais; e (iii) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar suposta ofensa a preceitos constitucionais e legais.
III. Razões de decidir
4. A reclamação constitucional, ação autônoma de impugnação de perfil constitucional, destina-se a preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e a garantir a autoridade de suas decisões, sendo cabível apenas nas hipóteses de usurpação de competência, desobediência a súmula vinculante ou descumprimento de decisão com efeito vinculante ou proferida em processo de índole subjetiva do qual a parte reclamante tenha participado.
5. O manejo da reclamação exige rigor técnico e aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle, sendo inadmissível o alargamento de suas hipóteses de admissibilidade por interpretação ampliativa.
6. A reclamação apresentada não se alicerça em nenhuma das hipóteses de cabimento, limitando-se a arguir afronta a preceitos constitucionais como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência, o que evidencia sua manifesta incognoscibilidade.
7. Ainda, os precedentes apontados como violados pelo agravante foram exarados em processos de índole subjetiva, e o reclamante não participou das relações jurídico-processuais correspondentes. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido do não cabimento da reclamação quando invocado paradigma decisório sem eficácia vinculante, por vincular apenas as partes do processo.
8. A reclamação não constitui substituto recursal, sendo inviável utilizá-la para exame de afronta a preceitos constitucionais, dispositivos legais ou jurisprudência firmada em processos de índole subjetiva, sem que o reclamante tenha sido parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.