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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.180.229

Execução fiscal: alienação de bem imóvel após a citação da parte executada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente à citação da parte executada, então proprietária, no processo executivo fiscal ou, se ocorrida depois do início de vigência da Lei Complementar n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. Ao lado, este Tribunal Superior também tem afirmado que a fraude à execução se caracteriza de forma objetiva, não estando vinculada à comprovação de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes.

2. No caso dos autos, o recurso especial fazendário foi provido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revela a não observância da jurisprudência deste Tribunal Superior, tendo em vista o bem imóvel ter sido alienado após a citação do proprietário-devedor, sem a especificação de eventuais bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ao tempo em que as sucessivas alienações e a boa-fé do último adquirente (autor dos embargos de terceiro) não impedem a caracterização da fraude à execução nem o reconhecimento da ineficácia do negócio.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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