STJAgRg no AREsp 3.045.947
Furto qualificado: execução penal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Furto qualificado
- Execução penal
- Continuidade delitiva
- Requisito subjetivo
- Liame subjetivo
- Habitualidade criminosa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO. LIAME SUBJETIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário haver o preenchimento cumulativo dos pressupostos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e daquele de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (HC n. 238.938/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), 6ª T., DJe 2/9/2014; HC n. 307.486/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 26/2/2015)
2. A simples presença dos requisitos objetivos não autoriza, por si só, a presunção do liame subjetivo. A teoria objetivo-subjetiva adotada por esta Corte exige que haja evidência concreta de que os crimes foram praticados dentro de um mesmo plano ou desígnio criminoso. Quanto à habitualidade criminosa, esta Corte possui jurisprudência consolidada de que a reiteração delitiva indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar o reconhecimento do crime continuado, pois evidencia que os crimes foram individualmente planejados e executados de forma autônoma, e não como continuação de um primeiro delito.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva com base em dois fundamentos: a) ausência de evidências do liame subjetivo e b) habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações pelo mesmo delito. Assim, as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias apontam para ações independentes e autônomas, não concatenadas em um projeto unitário previamente delineado pelo agente. Os crimes foram praticados em locais distintos da cidade, com vítimas diversas e em circunstâncias próprias de cada subtração, sem evidência de que integrassem uma estratégia criminosa única e articulada. O recorrente tem ao menos sete condenações pela prática de furto, o que denota perfil de delinquência habitual incompatível com a figura do crime continuado, cujo pressuposto é que os delitos subsequentes representem a continuação de um mesmo plano, e não a repetição autônoma de um padrão criminoso enraizado.
4. A revaloração jurídica pretendida pela defesa, embora admissível em tese na via do recurso especial, não autoriza este Tribunal a concluir pela existência de liame subjetivo quando as instâncias ordinárias, com base nos fatos dos autos, concluíram pela sua ausência e essa conclusão é compatível com os elementos incontroversos narrados no acórdão.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.