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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.571

Nulidade por ausência do réu em audiência de continuação

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por pretender desconstituir acórdão proferido em apelação criminal sem a interposição do recurso especial cabível.

2. Alegou a defesa constrangimento ilegal decorrente da realização de audiência de instrução e julgamento em continuação sem a presença do réu, com supressão da autodefesa, e requereu a nulidade da audiência e dos atos subsequentes, incluindo sentença e acórdão, bem como a suspensão da execução provisória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso especial para impugnar acórdão em apelação criminal; e (ii) há nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em continuação sem a presença do réu, quando assistido por advogado e ausente a demonstração de prejuízo concreto à autodefesa ou à defesa técnica.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não se presta, ordinariamente, como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia.

5. No caso, o writ foi direcionado à desconstituição de acórdão de apelação sem a interposição do recurso especial cabível, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso que justifique o conhecimento excepcional.

6. A nulidade processual demanda demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). A assistência por advogado durante a continuidade da audiência, bem como a falta de pedido de redesignação do ato, de objeção oportuna e de indicação de prejuízo concreto afastam a alegação de constrangimento ilegal.

7. Ainda que alegada prisão em outro processo, não houve comunicação tempestiva ao juízo nem demonstração de impacto específico sobre a produção da prova ou sobre o resultado do julgamento, inexistindo dano concreto à autodefesa ou à defesa técnica.

8. Ausentes teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, deve ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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