STJREsp 2.237.836
Obrigação de fazer em relação bancária: intimação eletrônica de parceiro cadastrado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Obrigação de fazer em relação bancária
- Intimação eletrônica de parceiro cadastrado
- Validade como intimação pessoal
- Inaplicabilidade temática
- Excesso de execução
- Resultado prático equivalente do título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE PARCEIRO CADASTRADO. ART. 5º, § 6º, DA LEI N. 11.419/2006 E ART. 270 DO CPC. VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ. INAPLICABILIDADE TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTS. 502, 503 E 917 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE DO TÍTULO. CONTINUIDADE INDEVIDA DE DESCONTOS APÓS A EFICÁCIA DO COMANDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto em ação que fixou obrigação de fazer com cessação de descontos automáticos em conta corrente, discutindo-se a suficiência da intimação eletrônica de parceiro cadastrado e a possibilidade de restituição simples de valores debitados após a eficácia do título.
2. A intimação eletrônica do parceiro cadastrado é reputada pessoal para todos os efeitos, dispensada a publicação no Diário da Justiça, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, em harmonia com o art. 270 do CPC; não há obrigatoriedade de intimação pessoal da instituição financeira por outro meio quando há ciência eletrônica válida.
3. A Súmula 410/STJ, sobre a necessidade de intimação pessoal para aplicação de multa por descumprimento, é impertinente ao caso em que não se impôs astreintes, atraindo a deficiência de fundamentação da Súmula 284/STF quando invocada sem nexo com a providência jurisdicional efetivamente adotada.
4. A determinação de restituição simples de valores descontados após a eficácia do comando não amplia o título, mas concretiza o seu resultado prático equivalente na fase executiva, sem ofensa aos arts. 502 e 503 do CPC; infirmar a delimitação fática dos descontos e da ciência eletrônica demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando as mesmas questões são decididas pela alínea a do art. 105, III, da CF.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.