Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010468-49.2019.5.15.0152

Estabilidade pré-aposentadoria: a Demandada, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (ART. 1010, II, do CPC/2015 E SÚMULA 422, I E II, do TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, considerou aplicável ao caso a norma coletiva colacionada pelo Autor. Anotou que, “depreende-se da própria norma coletiva a necessidade de precedência temporal do cumprimento da obrigação por parte da reclamada para, posteriormente, ser cumprida a obrigação a cargo do reclamante”. Acrescentou que, “não existindo prova de que a reclamada tenha cumprido a sua obrigação, não se pode exigir o adimplemento por parte do reclamante”. 2. A Demandada, no recurso de revista, não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT. Afinal, limitou-se a dizer que “o Recorrido não comunicou e nem comprovou ter implementado as condições para obtenção da aposentadoria no tempo estipulado pela norma coletiva”. A Ré não investiu, nem tangencialmente, contra o fundamento primordial e autônomo adotado pelo TRT para decidir a questão, qual seja, o fato de não ter ela observado o requisito previsto na norma coletiva no sentido de informar ao empregado, que laborava há mais de 5 anos a seu favor, sobre a garantia à estabilidade pré-aposentadoria, para que, a partir daí, o obreiro pudesse adotar as providências com vistas ao cumprimento da sua obrigação. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC/2015 e da Súmula 422, I e II, do TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.