STJREsp 2.191.063
Dissolução consensual de união estável cumulada com partilha de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dissolução consensual de união estável cumulada com partilha de bens
- Acordo celebrado por instrumento particular
- Inobservância da forma prescrita em lei
- Nulidade absoluta
- Reconhecimento de ofício
- Julgamento extra petita
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. ACORDO CELEBRADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ARTS. 733 DO CPC E 104, III, E 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PACTA SUNT SERVANDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO NULO.
1. A controvérsia consiste em definir a validade do acordo de dissolução consensual de união estável e partilha de bens celebrado exclusivamente por instrumento particular.
2. A faculdade prevista no art. 733 do CPC refere-se à escolha entre as vias judicial e extrajudicial. Eleita esta última, a partilha consensual deve ser formalizada por escritura pública, observadas as demais exigências legais, não se admitindo sua realização por instrumento particular. Precedente da Terceira Turma.
3. A inobservância da forma pública compromete a própria validade do negócio, e não apenas sua eficácia perante terceiros, acarretando a nulidade do ajuste, nos termos dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil.
4. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento da nulidade formal quando a ação foi proposta com o objetivo de invalidar o mesmo instrumento, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele inicialmente invocado pelo autor.
5. A nulidade absoluta deve ser pronunciada pelo julgador quando, ao conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos, a encontrar comprovada, conforme determina o art. 168, parágrafo único, do Código Civil.
6. A boa-fé objetiva, a força obrigatória dos contratos e a vedação ao comportamento contraditório não convalidam negócio jurídico celebrado sem a observância de forma considerada essencial pela lei. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.