TSTAg-AIRR 0100617-33.2018.5.01.0341
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Indenização por dano moral e material
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. O Tribunal Regional consignou que restou comprovada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho que ocasionou danos à parte autora. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, na linha de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, excludente que isentaria a reclamada da responsabilidade indenizatória, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a teor da súmula n.º 126 do TST. II. Decisão agravada mantida por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator