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Jurisprudências

TSTRE-RR-RR 0011438-62.2021.5.15.0028

Juízo de adequação: terceirização

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. 1. No exame da temática atinente ao ônus da prova quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta Corte Superior nos termos da Súmula nº 126 do TST, consignou que “[...] o segundo reclamado tinha ciência da irregularidade nos depósitos do FGTS e da falta de pagamento dos salários a partir de setembro de 2020 e que, no entanto, nenhuma providência tomou a respeito”. 4. Depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a responsabilização subsidiária não decorreu da mera inversão do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, a partir da qual a Corte de origem concluiu pela omissão da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Dessa forma, tendo o acórdão regional consignado que o ente público, deixou de adotar providências tempestivas e eficazes para sua regularização, resta evidenciada a conduta culposa da Administração Pública, em desacordo com o dever de fiscalização inerente à contratação, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária. Juízo de adequação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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