STJAgRg no HC 1.072.918
Execução penal: falta grave
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Procedimento administrativo disciplinar regular
- Oitiva judicial prescindível sem regressão de regime
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. OITIVA JUDICIAL PRESCINDÍVEL SEM REGRESSÃO DE REGIME. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem concessão de ordem de ofício. Pretensão de anular a homologação de falta grave na execução penal por ausência de oitiva judicial e por suposta sanção coletiva, com pedido subsidiário de redução da fração de perda dos dias remidos ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) saber se a homologação da falta grave sem oitiva judicial, na ausência de regressão definitiva de regime, e a alegação de sanção coletiva por ausência de individualização configuram nulidades; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus, reduzir a fração da perda de dias remidos aplicada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica ilegalidade manifesta apta a superar o óbice processual ao conhecimento do habeas corpus, pois as instâncias ordinárias motivaram a homologação da falta grave com base em procedimento administrativo disciplinar regular e defesa assegurada.
4. A oitiva judicial do apenado é prescindível quando inexistente regressão definitiva de regime, sendo suficiente a apuração em procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
5. A alegação de sanção coletiva e de ausência de individualização da conduta demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A revisão do patamar de perda dos dias remidos pressupõe análise das circunstâncias valoradas pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com o rito mandamental, ausente arbitrariedade evidente.
IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.