STJAgRg no HC 1.098.892
Prisão domiciliar humanitária: alegada insuficiência de assistência médica no sistema prisional
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Prisão domiciliar humanitária
- Alegada insuficiência de assistência médica no sistema prisional
- Acompanhamento médico intramuros comprovado
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO SISTEMA PRISIONAL. ACOMPANHAMENTO MÉDICO INTRAMUROS COMPROVADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado com o objetivo de restabelecer prisão domiciliar humanitária. O agravante apresentou relatório médico superveniente, sustentando a necessidade de intervenção cirúrgica e acompanhamento especializado, e alegou insuficiência da assistência médica prestada no sistema prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o relatório médico apresentado no agravo regimental constitui elemento apto a alterar o entendimento adotado na decisão monocrática; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar humanitária diante das condições de saúde do apenado e da assistência médica disponibilizada pelo estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração concomitante de moléstia grave e da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional, requisitos não evidenciados no caso concreto.
4. O relatório médico superveniente confirma a possibilidade de acompanhamento da saúde do apenado no ambiente prisional, registrando que a unidade possui condições de assistência enquanto aguarda a realização do procedimento cirúrgico.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.