TSTAg-EDCiv-ROT 0028376-23.2024.5.04.0000
Acolhimento da pretensão desconstitutiva em relação ao pagamento da dobra das férias
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Impossibilidade
- Natureza autônoma das parcelas
- Ausência de causa de pedir da pretensão rescisória
- Pagamento da dobra das férias.”
- Embargante
- Sindicato
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA DAS FÉRIAS – EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA AUTÔNOMA DAS PARCELAS - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. Trata-se de agravos interpostos pelo autor e réu em face de decisão monocrática que deu “provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão rescindendo (...), em juízo rescisório, excluir a condenação ao pagamento da dobra das férias.” e “indeferir o pedido de justiça gratuita concedida ao sindicato réu.”. Conforme salientado na decisão agravada, a petição inicial a ação rescisória requereu a desconstituição do acórdão rescindendo apenas no tocante à condenação da dobra das férias decorrente do atraso no pagamento das parcelas. Embora tenha requerido o afastamento da “integração dos valores deferidos a tal título do cálculos de outras parcelas deferidas na ação, tais como multas normativas e honorários advocatícios”, não houve exposição de causa de pedir em relação às tais matérias. Além disso, a multa normativa imposta no acórdão rescindendo teve como fato gerador o atraso no pagamento dos salários e não propriamente das férias pagas fora do prazo legal. Tanto é assim que o acórdão rescindendo tratou dos temas de forma autônoma, inicialmente abordando a matéria no tópico intitulado ”1. Atraso no pagamento dos salários e da multa da CCT” e posteriormente o “2. Pagamento da dobra das férias.”. Desta forma, os temas concernentes à multa normativa e honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser considerados “acessórios” para o fim pretendido pelo agravante. embargante. Assim, o acolhimento do pedido de corte rescisório, no tocante ao tema “pagamento da dobra das férias” não serve de fundamento para excluir do acórdão rescindendo os honorários advocatícios e multa normativa, seja porque na petição inicial não houve exposição de causa de pedir em relação aos referidos temas, seja pela inovação recursal perpetrada apenas posteriormente. AGRAVO INTERNO DO RÉU. SINDICATO – ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte e da jurisprudência desta Subseção, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, ainda que atue na condição de substituto processual, exige a comprovação cabal da hipossuficiência da entidade sindical. A ausência de comprovação da condição de miserabilidade impossibilita a concessão do benefício. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora