TSTRR 10220-97.2021.5.15.0060
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Encargo do autor da ação
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os autos retornam para eventual exercício do juízo de retratação em razão da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. A decisão anteriormente proferida por esta Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo sob o fundamento de que incumbia à Administração Pública comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora de serviços. Sobreveio, contudo, o julgamento do RE nº 1.298.647/SP, em que o STF assentou que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente do ente público. Verificada a incompatibilidade entre o fundamento adotado no acórdão anteriormente proferido e a tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, a decisão regional contrária às teses fixadas nos temas de repercussão geral do STF autoriza o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo por créditos trabalhistas inadimplidos por empresa prestadora de serviços contratada para execução de atividades de limpeza em unidade escolar da rede pública estadual, tendo a condenação sido mantida sob o fundamento de que o ente público não comprovou a adequada fiscalização do contrato administrativo. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. O Tribunal Regional registrou que o Estado de São Paulo não comprovou fiscalização efetiva do contrato, destacando que nenhum documento foi juntado aos autos para demonstrar o acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, extraindo dessa circunstância a configuração da culpa in vigilando . Não há, contudo, premissa fática relativa ao recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, à inércia da Administração Pública após ciência inequívoca das irregularidades, ao descumprimento do dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou a qualquer das hipóteses excepcionais contempladas nos itens 2 a 4 da tese firmada pelo STF. A condenação subsidiária foi mantida exclusivamente em razão da atribuição do ônus da prova ao ente público, fundamento incompatível com a orientação vinculante fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "ônus da prova. Conduta culposa da Administração Pública. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Encargo do autor da ação. Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF"; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DE SÃO PAULO. Sucumbente a reclamante no pedido relativo à responsabilização subsidiária do ente público, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Estado de São Paulo, observando-se o percentual fixado pelo Tribunal Regional e os critérios estabelecidos no art. 791-A, caput e §§ 2º e 4º, da CLT, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantido o valor global da condenação em relação à primeira reclamada.
Indexação
Ente Público