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Jurisprudências

STJAREsp 2.648.080

Plano de saúde: liquidação de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 523 DO CPC. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configura-se a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deixa de fazê-lo, incorrendo em omissão.

2. No caso, a parte recorrente suscitou a violação do art. 523, caput, do CPC, argumentando que a intimação para pagamento do valor liquidado, em cumprimento definitivo de sentença, exige o prévio trânsito em julgado da decisão, o que não foi apreciado pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos de declaração.

3. A questão relativa ao momento processual adequado para a abertura do cumprimento definitivo de sentença e a intimação para pagamento é de extrema relevância, pois impacta diretamente na incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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