STJAREsp 2.751.826
Indenização por danos morais, materiais e estéticos
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Indenização por danos morais, materiais e estéticos
- Responsabilidade civil objetiva
- Cerceamento de defesa
- Culpa concorrente
- Dedução do seguro DPVAT
- Juros de mora e correção monetária
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A recorrente não indicou efetivamente os pontos omissos, buscando o rejulgamento da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias. A Corte Estadual concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte Estadual afastou a existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora, bem como reconheceu a ocorrência de danos morais, materiais e estéticos, com base na análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de reexame de prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A dedução do seguro DPVAT foi corretamente limitada aos danos materiais, conforme entendimento consolidado do STJ, que não admite dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais quando tal espécie de dano não está coberta pelo seguro obrigatório.
5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o entendimento do STJ é de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
6. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ.
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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