STFARE 1.605.929 AgR
Concessionária de serviços públicos: custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Concessionária de serviços públicos
- Custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica
- Ausência de repercussão geral
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concessionária de serviços públicos. Custos de remoção e realocação de postes de energia elétrica. Ausência de repercussão geral. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação acerca da repercussão geral, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional e pela ausência de declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da preliminar de repercussão geral no recurso extraordinário atende aos requisitos legais; (ii) saber se o recurso extraordinário demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional; e (iii) saber se o tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal para fins de admissibilidade do recurso extraordinário pela alínea "b" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja expressa e desenvolvida em tópico exclusivo, com argumentação suficiente acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, o que não ocorreu no caso. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem a devida fundamentação preliminar, não é suficiente para preencher o requisito legal.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a análise ou reexame em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
5. A controvérsia sobre a responsabilidade pelo custeio do remanejamento de postes de energia elétrica não possui estatura constitucional direta.
6. O Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, tornando incabível a interposição do recurso extraordinário pela alínea "b" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.