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Jurisprudências

STFARE 1.599.272 AgR

Maus antecedentes: condenação transitada em julgado

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite considerar condenação anterior para majoração da pena por maus antecedentes, desde que o trânsito em julgado tenha ocorrido durante o curso da ação penal em questão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se se os maus antecedentes do réu devem ser considerados para majorar sua pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada quanto à possibilidade de considerar um registro pretérito como maus antecedentes, desde que a condenação correspondente já tenha transitado em julgado, mesmo que isso ocorra após a prática do delito em julgamento. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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