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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000132-12.2022.5.23.0102

Indenização por danos morais sofrido pelo filho do empregado falecido em acidente de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDO PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANO REFLEXO (EM RICOCHETE). VALOR ARBITRADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDO PELO FILHO DO EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANO REFLEXO (EM RICOCHETE). VALOR ARBITRADO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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