STJAgRg no HC 1.128.655
Violência doméstica: ameaça e descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Ameaça e descumprimento de medidas protetivas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Risco atual à integridade da vítima
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, à luz do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, inexistindo flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da gravidade concreta da conduta imputada: encaminhamento de vídeo destinado à ofendida, por intermédio de terceira pessoa, no qual o agravante aparece portando arma de fogo e afirma estar a caminho para matá-la, em descumprimento de medidas protetivas previamente impostas. Tal contexto revela periculum libertatis atual, risco de reiteração e insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
3. O alegado excesso de prazo na instrução não pode ser analisado nesta sede, por ausência de apreciação pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.