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Jurisprudências

STJAgRg no HC 959.410

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão preventiva
  • Requisitos devida e concretamente demonstrados
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DEVIDA E CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental em Habeas corpus denegado e inicialmente impetrado em favor de paciente acusado de estupro de vulnerável, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que decretou a prisão preventiva do paciente.

2. O juízo de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão preventiva, mas o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido, decretando a prisão preventiva e autorizando medidas de busca e apreensão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva.

4. A defesa alega ausência de fundamentação do acórdão, desnecessidade da prisão preventiva, intempestividade do recurso ministerial e nulidade por inobservância do segredo de justiça.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva.

6. A alegação de intempestividade do recurso ministerial foi afastada, pois houve novo pedido de prisão preventiva com base em fatos novos.

7. A nulidade por inobservância do segredo de justiça não foi reconhecida, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu.

8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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