STJAgInt nos EDcl no REsp 2.255.329
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Ausência de fato gerador
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APONTADA INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS (TEO) E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO (TFE). AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO À NECESSÁRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu que, para proceder à análise acerca de eventual inexistência de fato gerador da Taxa de Execução de Obras (TEO) e da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) dos exercícios de 2018 a 2021, seria necessária a produção probatória, o que é vedado na via eleita. Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão da conclusão alcançada pela Corte de origem importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.