TSTRRAg-AIRR 20675-33.2018.5.04.0772
A) agravo de instrumento: horas extraordinárias
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Horas extraordinárias
- Parcelas vincendas
- Aplicação do artigo 323 do CPC
- Possibilidade
- Enquanto perdurar a situação de fato
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. I - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 323 do CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 2. Não é juridicamente razoável impor ao reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto perdurar a situação de fato - e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas. Precedentes . 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu ser aplicável o artigo 323 do CPC à condenação decorrente da prestação de horas extraordinárias, diante do cumprimento de jornada de oito horas diárias pelo reclamante bancário por todo o pacto laboral, sendo que eventual alteração da situação fática deve ser comprovada por meio de ação revisional. 4. A referida decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice da Súmula nº 333. 5. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF . 2. No caso , ao examinar a presente questão, o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto à determinação de que os critérios para a correção monetária dos créditos trabalhistas sejam estabelecidos na fase de liquidação de sentença. 3. Nesse contexto, a Corte Regional, ao não fixar expressamente os critérios para correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, postergando a solução da controvérsia à fase de execução, contrariou a tese fixada pela Suprema Corte na ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa apenas quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis"; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas Extraordinárias. Parcelas Vincendas"; III - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis", por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Indexação
Horas Extras; Juros; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Dedução / Abatimento de Horas Extras