TSTAg-AIRR 20145-38.2019.5.04.0305
Indenização: danos patrimoniais e extrapatrimoniais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indenização
- Danos patrimoniais e extrapatrimoniais
- Doença ocupacional
- Transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão regional
- Desatenção ao disposto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO APENAS DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão regional, que não contém as premissas adotadas por aquela c. Corte para o exame da matéria, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação do dispositivo constitucional invocado. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
FGTS; Plano de Saúde; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional