Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
2. A redução do valor da indenização por danos materiais decorreu da aplicação do art. 945 do CC, ante a constatação de culpa concorrente da vítima, não havendo convalidação dos negócios jurídicos pelo acórdão recorrido.
3. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não guardam pertinência com a ratio decidendi adotada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração tiverem o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula n. 98 do STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.