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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.464

Detração penal: prisão cautelar concomitante ao cumprimento de pena definitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Detração penal. Prisão cautelar concomitante ao cumprimento de pena definitiva. Cômputo em duplicidade vedado. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, por pleito de detração penal de períodos de prisão preventiva em processos diversos.

2. Fato relevante. Pedido de aplicação do art. 42 do Código Penal para abater, da pena em execução, lapsos de custódia cautelar ocorridos em outros feitos, em que houve absolvições ou impronúncias, alegando que os delitos em execução são anteriores aos períodos cautelares.

3. As decisões anteriores. Indeferimento em primeiro grau, mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que os lapsos apontados coincidem com cumprimento de penas definitivas em outros processos, o que impede a detração por configurar cômputo em dobro.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é possível a detração penal prevista no art. 42 do Código Penal relativamente a períodos de prisão preventiva em processos diversos, posteriormente desconstituídos, quando tais lapsos são concomitantes ao cumprimento de pena definitiva em outro processo.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

6. Inexistência de coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

7. O art. 42 do Código Penal autoriza a detração do tempo de prisão cautelar, mas a jurisprudência veda a detração quando há superposição entre prisão cautelar e cumprimento de pena definitiva, para evitar cômputo em duplicidade do mesmo lapso temporal.

8. No caso, os períodos indicados pela defesa são concomitantes ao cumprimento de penas definitivas em outros processos, de modo que a detração pretendida implicaria duplo desconto, incompatível com a finalidade da reprimenda penal e com a legalidade.

9. Ausência, no agravo regimental, de argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 988.951/PR, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.825.246/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.284/PR, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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