STJAgRg no AREsp 3.190.336
Receptação: elemento subjetivo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Elemento subjetivo
- Ônus da defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. ÔNUS DA DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal que manteve a condenação por receptação (CP, art. 180) na modalidade dolosa.
2. A defesa sustenta que as circunstâncias consideradas pelo Tribunal de origem caracterizam receptação culposa, pleiteando desclassificação mediante revaloração jurídica da moldura fática, com afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu dolo com base em elementos como discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, aquisição de motocicleta de considerável valor de pessoa desconhecida e ausência de documentação regular, além da apreensão do bem na posse do réu, atribuindo à defesa o encargo de demonstrar origem lícita do bem ou conduta culposa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da receptação dolosa para culposa pode ser efetuada mediante mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente desloca à defesa o encargo de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, em conformidade com o art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental é conhecido, por tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos limites da controvérsia.
7. A manutenção do reconhecimento do dolo pelo Tribunal de origem apoia-se em circunstâncias fáticas específicas, e a desclassificação para receptação culposa demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Em harmonia com o art. 156 do CPP e com a orientação desta Corte, a apreensão de bem de origem ilícita na posse do agente faz presumir sua responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem inversão do ônus da prova; no caso, a defesa não logrou êxito em afastar os elementos indicativos de dolo.
9. Ausentes fundamentos aptos a superar os óbices processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão do elemento subjetivo para desclassificar receptação dolosa para culposa, quando fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180; CPP, art. 156; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.057.437/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.04.2026, DJEN 14.04.2026
Tese
1. A revisão do elemento subjetivo para desclassificar receptação dolosa para culposa, quando fundada em circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, incumbindo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, conforme o art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.