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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.167.641

Impugnação específica no agravo em recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica no agravo em recurso especial. Incidência das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Habeas corpus de ofício incabível para contornar óbice de admissibilidade. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A d efesa sustenta que a controvérsia devolvida é eminentemente jurídica e restrita ao revaloramento de provas já delineadas no acórdão, sem reexame do conjunto fático-probatório; afirma ter enfrentado os fundamentos da inadmissão e invoca julgados supervenientes como forma de afastar a aplicação da Súmula 83/STJ; postula a impronúncia por alegada insuficiência de indícios de autoria, lastreados em testemunhos indiretos, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras, requerendo juízo de retratação, concessão de ordem de ofício e submissão do regimental à Turma competente.

3. Decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; no âmbito desta instância, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta, no agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão adotados na origem (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade recursal, à míngua de ilegalidade flagrante.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Quanto à Súmula 7/STJ, a defesa apresentou alegações genéricas, sem cotejar os fatos fixados no acórdão recorrido com as teses recursais, nem demonstrar que o exame pretendido prescinde de reexame de provas, em descompasso com a dialeticidade recursal.

8. Quanto à Súmula 83/STJ, não foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, nem demonstrada distinção específica, de modo que permanece aplicável o enunciado.

9. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932 do CPC/2015, conforme orientação da Corte Especial, sendo imprescindível a impugnação de todos os fundamentos.

10. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não superado o juízo de admissibilidade.

11. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade recursal; a ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada na espécie.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, de que o exame pretendido não demanda reexame de provas. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstrar distinção específica em relação aos julgados aplicados. 4. Não cabe conceder habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração, mediante cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, de que o exame pretendido não demanda reexame de provas. 3. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstrar distinção específica em relação aos julgados aplicados. 4. Não cabe conceder habeas corpus de ofício para contornar óbices de admissibilidade recursal, ausente ilegalidade flagrante.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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