Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.135.274

Fundo estadual de equilíbrio fiscal (feef/fot): iCMS

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF/FOT). ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ADI N. 5.635/DF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO PROCESSUAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO E IRRESTRITO AO CREDITAMENTO. PARTICULARIDADES DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do julgamento.

II - Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina expressamente a alegação relativa à observância do princípio da não cumulatividade do ICMS e conclui pela inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III - O Tribunal de origem consignou que a tese da não cumulatividade foi suscitada apenas na instância revisora, sem ter sido deduzida na petição inicial ou nas razões de apelação, motivo pelo qual deixou de conhecê-la, sob pena de inovação recursal e indevida supressão de instância.

IV - A eventual qualificação, como obiter dictum, das considerações adicionais do acórdão estadual acerca da necessidade de análise casuística não altera o resultado do julgamento, pois permanece íntegro o fundamento processual autônomo e suficiente relativo à impossibilidade de exame de tese não oportunamente introduzida na demanda.

V - A eficácia vinculante do julgamento proferido na ADI n. 5.635/DF não dispensa a regular introdução da controvérsia na causa nem autoriza o Superior Tribunal de Justiça a examinar originariamente matéria não decidida pela instância ordinária.

VI - Observa-se, ademais, que a garantia da não cumulatividade não implica reconhecimento automático, irrestrito e indiferenciado do direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos aos depósitos destinados ao FEEF, pois o precedente constitucional ressalvou a vedação ao aproveitamento indevido e a necessidade de consideração das particularidades dos benefícios fiscais. A definição da existência, da extensão e da forma de aproveitamento dos créditos pretendidos exigiria o exame da espécie de incentivo usufruído, da sistemática de apuração correspondente e das limitações estabelecidas pelos atos normativos estaduais aplicáveis. Incidência da súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

VII - A ausência de prova pré-constituída foi examinada em relação ao fundamento autônomo referente à alegada proteção dos benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condições onerosas, inexistindo obscuridade quanto à extensão da fundamentação adotada.

VIII - A pretensão de modificar o resultado do julgamento, mediante renovação de argumentos já apreciados, não se compatibiliza com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

IX - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.